sexta-feira, 16 de setembro de 2011

A Lei 12.244/10 - Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

       A Biblioteca escolar é muito importante para a formação educacional, pois é uma fonte de informação, cultura e conhecimento. Sendo assim, a biblioteca faz parte do processo de ensino/aprendizagem e muitas escolas valorizam este espaço do saber. A Lei 12.244/10 ressalta a  valorização por parte do governo desse ambiente na comunidade escolar. Cabe também o governo a fiscalização das instituições de ensino em relação ao cumprimento da lei. 
      O profissional que trabalha neste espaço é o bibliotecário, capacitado para oferecer as informações por meio de produtos e serviços produzidos na biblioteca para a comunidade escolar. O professor que conhece a importância desse ambiente mostra o caminho da aprendizagem  para os seus alunos que encontram a facilidade e a dinâmica dos instrumentos informacionais que a biblioteca oferece. Uma biblioteca escolar viva vai além do conhecimento registrado nos livros, ela passa a ser parte da vida de cada aluno.
       Assim diz Mario Quintana: "Livros não mudam o mundo; quem muda o mundo são as pessoas. Os livros só mudam as pessoas."


Lei da Biblioteca Escolar - Lei 12244/10
Lei nº 12.244 de 24 de maio de 2010

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei. Citado por 1


Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos



Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.


Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.


Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário